O que é rescisão indireta?

Em resumo é possível dizer que a rescisão indireta:

  • Ocorre pelo não cumprimento de deveres pelo empregador;
  • Possui previsão em lei;
  • É uma espécie de demissão por justa causa do empregado em relação ao empregador;
  • Dá ao empregado o direito às mesmas verbas rescisórias que ele teria no caso de dispensa sem justa causa.

É a forma de término de contrato de trabalho como “justa causa patronal”. Nesse caso o colaborador é quem aponta falhas no cumprimento de deveres pelo empregador.

Note que na justa causa do empregador para com o colaborador, este perde direito a alguns tipos de verbas. Dentre elas estão as férias parciais e o direito ao saque do FGTS com multa de 40% e ao seguro-desemprego.

Já no pedido de demissão normal, o colaborador também perde o direito ao saque do Fundo de Garantia e às parcelas de seguro-desemprego. Diante disso, a lei criou uma possibilidade que encontra uma terceira via.

Essa terceira via é a rescisão do tipo indireta. O legislador considerou, ao criá-la, que ambas as partes possuem deveres e direitos dentro de uma relação.

A empresa pode dispensar o colaborador que não cumpre com seus deveres, não tendo prejuízos (vide que este perde algumas verbas). Diante disso, o colaborador deveria ter a mesma chance.

Essa chance se revela na possibilidade de ter o reconhecimento de que a relação de trabalho não tem condições de continuar por conta do desrespeito de direitos. E isso sem perder direito às verbas como FGTS e outros.

O que é Direito Trabalhista?

O direito trabalhista é um das principais áreas do direito que trata das relações de trabalho. A origem de suas normas está relacionada àquelas criadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), além da cultura de um povo, as doutrinas, os regimentos das empresas e os contratos de trabalho.Conhecido também como direito laboral ou do trabalho, está concentrado em dois personagens principais, o primeiro, é representado pela figura do empregado, e o segundo do empregador. Assim, é preciso entender a definição de cada um deles:

  • Empregado – é uma pessoa física que realiza determinados serviços em um ambiente específico e deve cumprir as tarefas dadas pelo empregador em troca de salário;
  • Empregador – pode ser uma pessoa jurídica, física ou mesmo um grupo de empresas que contrata o empregado para realização de serviços em troca de um salário.

O contrato de trabalho é a ferramenta que comprova a relação de trabalho existente entre os dois e, nele contém todas as regras que o empregado deve seguir, bem como os seus direitos básicos.Obs.: Pode haver uma diferença entre os contratos de trabalho, dependendo do tipo de serviço e das relações entre patrão e funcionário.No Brasil, suas regras são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Constituição Federal de 1988, – que é um conjunto de leis superior às demais – e também àquelas que não estão presentes nessa Lei, que são as específicas.

Seus Direitos, você sabia?

ADMISSÃO
O empregador tem 48 horas para assinar a carteira de trabalho do empregado a partir da admissão.

FGTS
O empregador deve recolher 8% do salário do empregado a título de FGTS por mês. Esse valor é “a parte” do que o funcionário ganha, não podendo ser descontado do trabalhador.
 
SALÁRIO
Quem recebe por mês, tem direito a receber o salário no máximo até o 5º dia útil de cada mês. Todo o dinheiro recebido deve estar anotado na Carteira. Cuidado, “Salário por fora” é proibido.
 
SEGURO DESEMPREGO
Só tem direito ao seguro desemprego quem é demitido pelo empregador. Quem pede demissão, perde o benefício.
 
TRANSPORTE
O empregador pode descontar no máximo 6% do salário do empregado em virtude do pagamento de vale transporte.
 
FÉRIAS
É o empregador quem escolhe quando o empregado irá tirar férias. 
 
MULHER GESTANTE
A mulher gravida tem direito a estabilidade do emprego, direito a repouso em caso de aborto, ser dispensada para consultas médicas, ser admitida mesmo gravida, descansos diários para amamentação dentre outros.
 
REFORMA TRABALHISTA
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